PROCESSO Nº 0002984-10.2000.4.05.8300

(2000.83.00.002984-1)


APELAÇAO CÍVEL (AC521872-PE)
AUTUADO EM
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200083000029841 - Justiça Federal - PE
VARA: 1ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Naturalização)
ASSUNTO: Posse - Coisas - Direito Civil

FASE ATUAL: 11/06/2013 19:14Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Juízo Federal da 1ª Vara - Recife/PE (especializada em Naturalização)

APTE : EDVALDO MORENO GÓES
Advogado/Procurador : LARISSA RANGEL WANDERLEY(e outros) - PE021428
APDO : UNIAO
APDO : LAUDINEIDE MARIA DA CONCEIÇAO(e outros)
Advogado/Procurador : CARLAN CARLO DA SILVA(e outros) - PE015739
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 1ª Vara - Recife/PE [Guia 2013.009560]
 

 Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União
 

 Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão
 [Guia: 2013.007786] (M246)

 Publicado Acórdão em 03/05/2013 00:00expediente ACO/2013.000055[Inteiro Teor]
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2013.000055 em 02/05/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2013.000055 () (M246)

 Aguardando Publicação
 371 ME-UNIAO-EXP. 55 (M246)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2013.000580]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 03/05/2013 00:00] [Guia: 2013.000580] (M510) ADMINISTRATIVO. AÇAO REIVINDICATÓRIA. APELAÇAO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM 1980. ÁREA INSERIDA EM ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS. CONTRATO DE CESSAO SOB REGIME DE AFORAMENTO GRATUITO. A UNIAO FEDERAL (CEDENTE) CEDEU A ÁREA PARA O MUNICÍPIO DO RECIFE (CESSIONÁRIO). IMPLANTAÇAO DE ÁREA DE URBANIZAÇAO E REGULARIZAÇAO FUNDIÁRIA DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA QUE OCUPAVAM A REFERIDA ÁREA. DESTINAÇAO SOCIAL. CONSTATAÇAO DE QUE OS AUTORES NUNCA DETIVERAM A POSSE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. HIPÓTESE DE ABANDONO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1.A sentença recorrida julgou a ação improcedente, tendo em vista a destinação social dada à area em que esta localizado o imóvel objeto dos autos, e, ainda, a constatação do abandono da posse, nos termos da sentença de fls. 366/379.2.Os autores alegam ter adquirido o imóvel da Sra. Virgínia da Cruz Lapa, em 2.03.19880; que estão pagando regularmente o IPTU e foro incidentes no referido imóvel; que sempre cuidaram do estado de conservação do imóvel; que o imóvel foi invadido; que logo em seguida teriam promovido ação de reintegração de posse; que a matéria pertinente ao pagamento dos impostos e foro não foi apreciada pela sentença, e que, em caso de improcedência a responsabilidade pelos pagamentos dos foros deveria ser transferida para os detentores atuais da posse; que não se revela justo pagarem os impostos devidos e não usufruírem da posse do imóvel.3.A referida area encontra-se localizada nas proximidades do Shopping Center Recife, tendo sido objeto de CONTRATO DE CESSAO SOB O REGIME DE AFORAMENTO GRATUITO, em que a UNIAO FEDERAL figura como cedente e a MUNICÍPIO DO RECIFE como cessionario.4.Os demandantes não chegaram seque a ocupar os referidos imóveis desde a sua aquisição, razão porque não podem ser beneficiados com o ato de cessão em favor do Município do Recife.5.A sentença recorrida esclareceu, de forma pormenorizada, a desídia dos autores da ação na recuperação da posse do imóvel, constatando, ainda, a hipótese de abandono de posse disciplinada pelos arts. 103, V, e 105, paragrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007).6.No que concerne aos pagamentos de foro que os demandantes alegam estar efetivando, o respectivo ressarcimento apenas podera ser admitido através do ajuizamento de ação própria, vez que a presente demanda restringe-se apenas à reivindicação de bem imóvel que não mais se encontra na posse dos autores desde o ano de 1987.7.Apelação improvida.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 521872-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇAO, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 25 de abril de 2013.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR

 Julgamento - Sessão Ordinaria
 [Sess�o: 25/04/2013 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI) e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

 Publicado Pauta de Julgamento em 21/03/2013 00:00expediente PAUTA/2013.000011
 

 Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2013.000011 em 20/03/2013 17:00
 

 Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação
 expediente PAUTA/2013.000011 () (M827)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 04/04/2013 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
 

 Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.017403]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.017403]
 

 Recebidos os autos de Ministério Público Federal
 

 Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer
 [Guia: 2012.006707] (M451)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2012.000472]
 

 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2012.000472] (M5552)

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2011.004214]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2011.004214]
 

 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M473)