PROCESSO Nº 0002984-10.2000.4.05.8300
(2000.83.00.002984-1)
APELAÇAO CÍVEL (AC521872-PE) |
AUTUADO EM
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ORGÃO: Primeira Turma | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200083000029841 - Justiça Federal - PE | |
VARA: 1ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Naturalização) | |
ASSUNTO: Posse - Coisas - Direito Civil |
FASE ATUAL | : 11/06/2013 19:14 | Remessa Externa |
COMPLEMENTO | : | |
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO | : Juízo Federal da 1ª Vara - Recife/PE (especializada em Naturalização) |
APTE | : EDVALDO MORENO GÓES |
Advogado/Procurador | : LARISSA RANGEL WANDERLEY(e outros) - PE021428 |
APDO | : UNIAO |
APDO | : LAUDINEIDE MARIA DA CONCEIÇAO(e outros) |
Advogado/Procurador | : CARLAN CARLO DA SILVA(e outros) - PE015739 |
RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT |
NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA |
Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Juízo Federal da 1ª Vara - Recife/PE [Guia 2013.009560] | |
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Recebidos os autos de AGU - Advocacia Geral da União | |
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Autos entregues em carga a(o) AGU - Advocacia Geral da União para Ciência da Decisão | |
[Guia: 2013.007786] (M246) |
Publicado Acórdão em 03/05/2013 00:00expediente ACO/2013.000055[Inteiro Teor] | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2013.000055 em 02/05/2013 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente ACO/2013.000055 () (M246) |
Aguardando Publicação | |
371 ME-UNIAO-EXP. 55 (M246) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2013.000580] | |
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Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Publicado em 03/05/2013 00:00] [Guia: 2013.000580] (M510) ADMINISTRATIVO. AÇAO REIVINDICATÓRIA. APELAÇAO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM 1980. ÁREA INSERIDA EM ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS. CONTRATO DE CESSAO SOB REGIME DE AFORAMENTO GRATUITO. A UNIAO FEDERAL (CEDENTE) CEDEU A ÁREA PARA O MUNICÍPIO DO RECIFE (CESSIONÁRIO). IMPLANTAÇAO DE ÁREA DE URBANIZAÇAO E REGULARIZAÇAO FUNDIÁRIA DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA QUE OCUPAVAM A REFERIDA ÁREA. DESTINAÇAO SOCIAL. CONSTATAÇAO DE QUE OS AUTORES NUNCA DETIVERAM A POSSE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. HIPÓTESE DE ABANDONO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1.A sentença recorrida julgou a ação improcedente, tendo em vista a destinação social dada à area em que esta localizado o imóvel objeto dos autos, e, ainda, a constatação do abandono da posse, nos termos da sentença de fls. 366/379.2.Os autores alegam ter adquirido o imóvel da Sra. Virgínia da Cruz Lapa, em 2.03.19880; que estão pagando regularmente o IPTU e foro incidentes no referido imóvel; que sempre cuidaram do estado de conservação do imóvel; que o imóvel foi invadido; que logo em seguida teriam promovido ação de reintegração de posse; que a matéria pertinente ao pagamento dos impostos e foro não foi apreciada pela sentença, e que, em caso de improcedência a responsabilidade pelos pagamentos dos foros deveria ser transferida para os detentores atuais da posse; que não se revela justo pagarem os impostos devidos e não usufruírem da posse do imóvel.3.A referida area encontra-se localizada nas proximidades do Shopping Center Recife, tendo sido objeto de CONTRATO DE CESSAO SOB O REGIME DE AFORAMENTO GRATUITO, em que a UNIAO FEDERAL figura como cedente e a MUNICÍPIO DO RECIFE como cessionario.4.Os demandantes não chegaram seque a ocupar os referidos imóveis desde a sua aquisição, razão porque não podem ser beneficiados com o ato de cessão em favor do Município do Recife.5.A sentença recorrida esclareceu, de forma pormenorizada, a desídia dos autores da ação na recuperação da posse do imóvel, constatando, ainda, a hipótese de abandono de posse disciplinada pelos arts. 103, V, e 105, paragrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/46, com a redação dada pela Lei nº 11.481/2007).6.No que concerne aos pagamentos de foro que os demandantes alegam estar efetivando, o respectivo ressarcimento apenas podera ser admitido através do ajuizamento de ação própria, vez que a presente demanda restringe-se apenas à reivindicação de bem imóvel que não mais se encontra na posse dos autores desde o ano de 1987.7.Apelação improvida.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 521872-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇAO, nos termos do relatório, voto e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 25 de abril de 2013.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR |
Julgamento - Sessão Ordinaria | |
[Sess�o: 25/04/2013 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI) e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. |
Publicado Pauta de Julgamento em 21/03/2013 00:00expediente PAUTA/2013.000011 | |
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Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2013.000011 em 20/03/2013 17:00 | |
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Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação | |
expediente PAUTA/2013.000011 () (M827) |
Incluído em Pauta para [Sessão: 04/04/2013 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma | |
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Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2012.017403] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2012.017403] | |
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Recebidos os autos de Ministério Público Federal | |
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Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer | |
[Guia: 2012.006707] (M451) |
Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2012.000472] | |
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Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) | |
[Guia: 2012.000472] (M5552) |
Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2011.004214] | |
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Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2011.004214] | |
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Distribuição Por Prevenção de Relator | |
(M473) |