PROCESSO Nº 0012896-22.2000.4.05.8400

(2000.84.00.012896-1)


APELAÇAO CÍVEL (AC341586-RN)
AUTUADO EM 29/06/2004
ORGÃO: Quarta Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200084000128961 - Justiça Federal - RN
VARA: 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte
ASSUNTO: Repasse de Verbas do SUS - Saúde - Serviços - Administrativo

FASE ATUAL: 26/03/2013 19:05Remessa Externa
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte

APTE : UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado/Procurador : CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE(e outros) - RN001797
APDO : ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogado/Procurador : NUBIMAR HUBER BATISTA TINOCO(e outros) - RJ095631
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES

42/200500068726: AGES (Entrada em:03/10/2005 13:27) (Juntada em: ) UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
42/200500031962: CP (Entrada em:03/06/2005 16:07) (Juntada em: 07/06/2005 15:20)
42/200500031656: CR (Entrada em:01/06/2005 16:51) (Juntada em: 29/06/2005 17:49) ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
42/200500030315: CR (Entrada em:30/05/2005 12:49) (Juntada em: 29/06/2005 17:50) ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
505/200400000775: RESP (Entrada em:19/11/2004 17:00) (Juntada em: 24/11/2004 11:27) UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

 Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte
 

Remetidos os Autos ( Baixa Definitiva) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2006.001895]


Recebidos os autos de Superior Tribunal de Justiça


Remetidos os Autos ( Apreciação AGES / AGEX / RES / RE / RO) Para Superior Tribunal de Justiça [Guia 2006.000462]


Recebidos os autos de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO


Autos entregues em carga a(o) PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIAO
PRF - 5ª - FUNC. TIAGO - 11.1.2006. [Guia: 2006.000088] (M472)

 Remetidos os Autos ( Sobrestamento) Para Seção Judiciaria do Rio Grande do Norte [Guia 2005.007067]
 

Publicado Intimação em SEÇAO 2 PÁG. 1116expediente AG/2005.000069 em 11/11/2005


Aguardando Publicação
expediente AG/2005.000069 () (M803)

Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO
[Publicado em 11/11/2005 00:00] (M803)

 Sobrestado / Suspenso em Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord
 LOTE 98/NOV/2005 COM AGRESP INTERPOSTO EM:03.10.2005. (M803)

Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2005.004266]


Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Presidente para / por Secretaria Processante [Guia 2005.004266]


Registro ao Desembargador(a) Federal Presidente
(M15)

 Publicado Despacho/Decisão (exclusivo para os feitos da SREEO) em ÇAO 2 PÁGS. 889/92expediente DIV/2005.000472 em 21/09/2005 00
 

 Aguardando Publicação
 expediente DIV/2005.000472 () (M266)

 Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Despachos - Diversos
 [Publicado em 21/09/2005 00:00] (M5365) DECISAOCuida-se de recurso especial interposto pela UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela egrégia Quarta Turma, deste Tribunal Regional Federal, assim ementado:Administrativo. Planos de Saúde. Obrigatoriedade de ressarcimento pelos serviços prestados pelo SUS. Carater Indenizatório.Não constitui fonte de custeio da Previdência Pública o dever das operadoras de plano de saúde ressarcirem ao SUS os serviços prestados aos beneficiarios das operadoras. O carater desse ressarcimento é indenizatório, decore da regra de princípio que veda o enriquecimento sem causa e existe mesmo antes da Lei 9.656/98, que veio apenas disciplinar a matéria.Recurso improvido.As contra-razões encontram-se nas fls. 568/582.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil (CPC).Verifico que a recorrente não indicou quais os dispositivos de tratado ou lei federal violados pelo acórdão impugnado, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da súmula no 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo teor é o seguinte: "é inadmissível o recurso extraordinario, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".No que concerne à alínea "c", melhor sorte não assiste ao recurso, tendo em vista que a recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma para comprovação da existência do alegado dissídio jurisprudencial. Confiram-se:TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇAO DE PETRÓLEO E DERIVADOS. INCIDÊNCIA. LOCAL DE SAÍDA DAS MERCADORIAS. OPERAÇAO INTERNA. REMESSA DOS PRODUTOS DA FILIAL À MATRIZ. ISENÇAO. INOCORRÊNCIA. ART. 2º, § 1º, INCISO III, DA LC Nº 87/96. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO CARACTERIZADA. FALTA DE JUNTADA DE JULGADOS PARADIGMAS.I - Com relação à alínea "c" do art. 105 da Carta Magna, o recurso não merece analise, pois a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 255 e paragrafos do RI/STJ, ou seja, não trouxe aos autos nenhum acórdão que pudesse comprovar o apontado dissídio.II - É pacífica a jurisprudência desta colenda Corte no sentido de que o ICMS deve ser recolhido no Estado de onde diretamente saiu a mercadoria, ainda que o negócio tenha sido realizado por intermédio de filial localizada em outro Estado-membro, ou seja, o ICMS tem como local de incidência aquele de onde saiu a mercadoria para o consumidor. Precedentes: EREsp nº 174.241/MG, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 26/04/2004; e AGREsp nº 67.025/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 25/09/2000.III - A isenção de ICMS somente ocorre em operações interestaduais, o que não se verifica na hipótese sub examine, onde a operação foi realizada internamente no Estado de São Paulo, devendo, pois, incidir o aludido tributo pela remessa do combustível pela filial da recorrente a sua matriz, configurando-se, assim, o fato gerador do imposto em tela, consoante determina o art. 2°, § 1°, inciso III, da Lei Complementar n° 87/96.IV - "... cabe afastar a pretensão da empresa recorrente de ter sua operação comercial abrangida pela isenção, pois, como cediço, em matéria de isenção não admite-se interpretação extensiva ou o uso da analogia, nos termos do artigo 111, do Código Tributario Nacional..." (fls. 346/347).V - Recurso especial improvido.(STJ - RESP - 284063/SP - Órgão Julgador: Primeira Turma - DJ de 14/03/2005 - Relator: Francisco Falcão - Decisão: Unânime).ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇAO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Para analise do pleito, no tocante à violação à lei federal, ha necessidade de se adentrar à matéria fatica, no intuito de verificar se o recorrido preenche os requisitos para a promoção compulsória, o que incide no óbice da súmula nº 7/STJ.2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, malgrado ter a recorrente fundamentado seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional, não colaciona nenhum julgado que considera divergente.3. Recurso não conhecido.(STJ - RESP - 240270/RN - Órgão Julgador: Sexta Turma - DJ de 22/05/2000 - Relator: Fernando Gonçalves - Decisão: Unânime).Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se pessoalmente, se for o caso.Recife, 29 de agosto de 2005.FRANCISCO CAVALCANTIPresidente

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M803)

 Juntada de Petição - Contra-razões
 (M803)

 Juntada de Petição - Carta Precatória
 (M313)

 Expedição de Carta Precatória - Outros
 Carta precatória para SJRJ com vistas à intimação da ANS. Aguardando retorno - 3º andar. (M748)

 Publicado Intimação em O 2 - PAG. 314/315expediente CR/2005.000003 em 20/01/2005 00:0
 

 Aguardando Publicação
 expediente CR/2005.000003 () (M8147)

 Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO
 [Publicado em 20/01/2005 00:00] (M8147)

 Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2004.007013]
 

 Remetidos os Autos ( Recurso) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2004.007013]
 

 Juntada de Petição - Recurso Especial
 (M262)

 Publicado Acórdão em , PÁGINAS 918-966.expediente ACO/2004.000017 em 05/11/2004 00:00NO DJU II DO D[Inteiro Teor]
 

 Aguardando Publicação
 expediente ACO/2004.000017 () (M896)

 Aguardando Publicação
 NA LISTA LÁZ 818, EXP. A-17. (M896)

 Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2004.001678]
 

 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 05/11/2004 00:00] [Guia: 2004.001678] (M783) EMENTA: Administrativo. Planos de Saúde. Obrigatoriedade de ressarcimento pelos serviços prestados pelo SUS. Carater Indenizatório. Não constitui fonte de custeio da Previdência Pública o dever das operadoras de plano de saúde ressarcirem ao SUS os serviços prestados aos beneficiarios das operadoras. O carater desse ressarcimento é indenizatório, decore da regra de princípio que veda o enriquecimento sem causa e existe mesmo antes da Lei 9.656/98, que veio apenas disciplinar a matéria.Recurso improvido.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 28 de setembro de 2004.(data do julgamento)Desembargador Federal Ricardo MandarinoRelator Convocado

 Julgamento - Sessão Extraordinaria
 [Sess�o: 28/09/2004 09:00] (M372) RELATOR CONVOCADO: DES. FED. RICARDO MANDARINO.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Desembargador Federal Edilson Nobre (conv) e Desembargador Federal Ricardo Mandarino (conv).

 Deliberado em Sessão - Adiado o julgamento - Remanescente
 (M626) Processo Adiado

 Publicado Pauta de Julgamento em 8/2004 às 14:00 h.expediente PAUTA/2004.000027 em 23/08/2004 00:00S
 

 Aguardando Publicação
 expediente PAUTA/2004.000027 () sessão do dia 31.08.04 às 14:00 hs. (M395)

 Incluído em Pauta para [Sessão: 31/08/2004 14:00:00] Local: 1104 - 4ª Turma
 

 Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2004.003149]
 

 Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2004.003149]
 

 Distribuição Por Prevenção de Relator
 (M708)